LEI Nº 2785, De 28 de outubro de 2004.
DISPÕE SOBRE CONCESSÕES DE DIREITO REAL DE USO DE ÁREAS PERTENCENTES AO PATRIMÔNIO PÚBLICO MUNICIPAL.
PROJETO DE LEI Nº 2966/2004, de 20/10/2004.
FERNANDO ANTÔNIO FERREIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC., FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Município de Batatais autorizado a conceder o direito real de uso, com encargos nos termos do art. 101, da Lei Orgânica do Município, de áreas pertencentes ao patrimônio público municipal.
Art. 2º As áreas a que se refere o artigo anterior, assim se descrevem e confrontam:
IMÓVEL A: UM TERRENO DE PROPRIEDADE DESTA Prefeitura Municipal de Batatais, situado na quadra delimitada pela Rua Antônio Cândido Zei, Rua Alagoas, Estrada Municipal "Vereador Ariovaldo Mariano Géra" - BTT 161, e Travessa Domingos Pupin (antiga Rua Projetada), que tem início no VÉRTICE 01, situado no ponto de divisa de fundo do imóvel de Antonio Carlos Fugazzola de Barros e da Empresa Fecularia Zei Ltda., e distante 84,14 m da Rua Alagoas. Deste ponto segue em linha reta, confrontando com Antonio Carlos Fugazzola de Barros (Matrícula 7.780 - IPTU 01.28.001.0274.001) em uma distância 54,89 m (cinqüenta e quatro metros e oitenta e nove centímetros) até encontrar o VÉRTICE 02; daí deflete à direita e segue em linha reta, confrontando com a Empresa Bergamini e Cia Ltda., em uma distância de 15 m (quinze metros) até encontrar o VÉRTICE 03; daí deflete à direita e segue em linha reta, confrontando com a cerca de divisa da Estrada Municipal "Vereador Ariovaldo Mariano Géra" - BTT 161, em uma distância de 55,06 (cinqüenta e cinco metros e seis centímetros) até encontrar o VÉRTICE 04; daí deflete à direita e segue em linha reta, confrontando com terreno do Patrimônio Municipal (antigo prolongamento da Rua Bom Jesus), em uma distância de 15,30 m (quinze metros e trinta centímetros) até encontrar o VÉRTICE 01, onde teve início e tem fim esta descrição perimétrica deste imóvel que encerra uma área de 802,48 m² (oitocentos e dois metros e quarenta e oito decímetros quadrados).
IMÓVEL B: UM TERRENO de propriedade desta Prefeitura Municipal de Batatais, situado na quadra delimitada pela Rua Antônio Cândido Zei, Rua Alagoas, Estrada Municipal "Vereador Ariovaldo Mariano Géra" - BTT 161, e Travessa Domingos Pupin (antiga Rua Projetada), que tem início no VÉRTICE 01, situado no ponto de divisa de fundo do imóvel da Empresa Fecularia Zei Ltda. e da Empresa Fundição Batatais e distante 40,39 m da Rua Alagoas. Deste ponto segue em linha reta, confrontando com a empresa Fecularia Zei Ltda. (IPTU 01.03.001.0222.001) em uma distância de 43,74 m (quarenta e três metros e setenta e quatro centímetros) até encontrar o VÉRTICE 02; daí deflete à direita e segue em linha reta, confrontando com imóvel de Antônio Carlos Fugazzola de Barros, em uma distância de 15,30 m (quinze metros e trinta centímetros) até encontrar o VÉRTICE 03; daí deflete à direita e segue em linha reta, confrontando com a cerca de divisa da Estrada Municipal "Vereador Ariovaldo Mariano Géra" - BTT 161, em uma distância de 41,87 m (quarenta e um metros e oitenta e sete centímetros) até encontrar o VÉRTICE 04, daí deflete à direita e segue em linha reta, confrontando com terreno do Patrimônio Municipal (antigo prolongamento da Rua Bom Jesus), em uma distância de 15,65 m (quinze metros e sessenta e cinco centímetros), até encontrar o VÉRTICE 01, onde teve início e tem fim esta descrição perimétrica deste imóvel que encerra uma área de 647,43 m² (seiscentos e quarenta e sete metros e quarenta e três decímetros quadrados).
Art. 3º A concessão de direito real de uso terá o prazo de 10 (dez) anos a contar da data da assinatura do contrato.
Art. 4º A presente concessão de direito real de uso tem a finalidade da empresa concessionária explorar o imóvel para fins comercial ou industrial, sendo vedada outra destinação ou a sua transferência.
Art. 5º A concessão de direito real de uso dar-se-á mediante processo de licitação, por valor superior ao da avaliação, a ser pago em 08 (oito) parcelas, vencendo a primeira no ato da assinatura do contrato e as restantes no mesmo dia dos meses subsequentes.
Parágrafo Único - Os valores arrecadados com a concessão deverão integrar o FUMDEC - Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico.
Art. 6º A empresa concessionária terá o encargo adicional de providenciar o fechamento da área e zelar pela limpeza ao redor do imóvel.
Art. 7º A empresa interessada na concessão deverá apresentar no ato da licitação os seguintes documentos:
I - Contrato Social ou registro de firma individual e suas alterações contratuais, devidamente registradas;
II - CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas);
III - Certidão negativa de débitos municipais.
§ 1º Não poderão apresentar propostas as pessoas jurídicas em regime de concordata requerida ou deferida e as que estejam, respondendo pedido falimentar ou requerido autofalência.
§ 2º A proposta para o lote poderá ser apresentada por mais de uma empresa em regime de condomínio.
Art. 8º Eventuais benfeitorias realizadas pela empresa concessionária no imóvel passarão a fazer parte do patrimônio municipal ao final do período da concessão, sem direito de retenção e indenização.
Art. 9º Caso o concessionário deixar de pagar o equivalente a 6 (seis) parcelas ou deixar de cumprir o encargo estipulado no art. 6º desta Lei, o imóvel será revertido ao patrimônio público municipal e o contrato automaticamente cancelado, respeitando o que se segue:
I - Os valores das prestações pagas serão ressarcidas à empresa no momento de uma nova cessão do referido imóvel, deduzidas de uma multa de 20% (vinte por cento); e
II - Quanto ao ressarcimento de benfeitorias realizadas pelo concessionário no imóvel, estas serão avaliadas e também ressarcidas no momento de uma nova concessão do imóvel.
Art. 10 - Nos casos de atraso no pagamento de qualquer parcela, o concessionário ficará sujeito ao pagamento de juros de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die e, passando-se 30 (trinta) dias, incidirá multa de 2% (dois por cento) sobre o valor em atraso.
Art. 11 - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária vigente, suplementada se necessário.
Art. 12 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 28 DE OUTUBRO DE 2004.
FERNANDO ANTÔNIO FERREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
ROBERTO TADEU JULIÃO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.